Analisando os últimos artigos, podemos entender e compreender a necessidade do conhecimento político, e mais, esses artigos nos provaram que, de acordo com Kelsen, o Estado tem uma “realidade normativa” e uma “origem jurídica” sempre adotando a junção da política e do direito como funções necessárias de conhecimento e necessidade de todos.
O Estado Democrático de Direito é, nada mais, do que uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública. O Estado de direito é assim ligado ao respeito da hierarquia das normas, da separação dos poderes e dos direitos fundamentais. Os representantes do povo são os principais organizadores do respeito da regra de direito sendo também sujeitas e esse respeito.
Surgiu por volta de 1789, quando seguido pelas idéias de separação de poderes de Montesquieu e Rosseou, Napoleão eclodiu a Revolução Francesa transformando a França dividida, não por muito tempo, em Executivo, judiciário e legislativo. Aristóteles em sua Obra “A Política” foi o primeiro a citar a separação dos três poderes, porém reprimido na época, teve que esconder suas idéias revolucionárias e avançadas para os Séculos entre 384 e 322 a.C. Houve a evolução desse Estado desde de tal marco, sendo o sistema adototado pelos Estados modernos.
Hoje há uma limitação mútua dos três Poderes, aonde a Constituição Federal em seu Artigo 2º afimra:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Sendo esse harmônico uma maneira de dizer que “são independentes, porém depende um dos outros para o seu melhor funcionamento”.
O tema é complexo, sendo motivo de muito estudo aonde se conjuga dois conceitos distintos que, juntos, definem a forma de funcionamento tipicamente assumido pelo Estado de inspiração ocidental. Cada um destes termos possui sua própria definição técnica, mas, neste contexto, referem-se especificamente a parâmetros de funcionamento do Estado Ocidental moderno.
Sendo o Estado Democrático uma Ficção Jurídica (um poder soberano sem vontade, que necessida de pessoas para o seu funcionamento) em seu termo a “Democrácia” significa simplesmente o seu desepenho como Estado Soberano ou que vai orquestrar o Poder do Estado, enquanto o Estado de Direito é aonde vigora as leis que são elaboradas e promulgadas por representantes.
Conclui-se que o Estado Democrático de Direito é uma união entre a forma representativa de Governo (representantes políticos) e as Leis necessárias para uma sociedade viver com respeito, elaboradas por esses representantes.